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CEPE

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

CEFET-MG

3333Ata da 100ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada no dia 27 de junho de 2013. 

Às quinze horas do dia vinte e sete de julho de dois mil e treze, reuniu-se, sob a presidência do conselheiro Irlen Antônio Gonçalves – inicialmente – e do conselheiro Márcio Silva Basílio – posteriormente – o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, na Sala de Reuniões dos Conselhos Superiores, Campus I. Presentes, conforme lista de presença: Márcio Silva Basílio, Presidente; Almir Gonçalves Vieira, representante titular do Conselho de Educação Profissional e Tecnológica; Ivete Peixoto Pinheiro Silva, representante titular do Conselho de Graduação; Maria das Graças de Almeida, representante suplente do Conselho de Graduação; Sandra de Fátima de Aquino, representante suplente do Conselho de Graduação; Irlen Antônio Gonçalves, representante titular do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação; Paulo Fernandes Sanches Júnior, representante titular do Conselho de Extensão; Denise Brait Carneiro Fabotti, representante suplente do Conselho de Extensão; Antônio Nogueira Starling, representante suplente dos docentes que atuam na Educação Profissional e Tecnológica; Sérgio Luiz da Silva Pithan, representante suplente dos docentes que atuam na Educação Profissional e Tecnológica; Sérgio Ricardo de Souza, representante titular dos docentes que atuam nos cursos de pós-graduação stricto sensu; Allbens Atman Picardi Faria, representante suplente dos docentes que atuam nos cursos de pós-graduação stricto sensu; Rosânia Maria de Resende, representante titular dos docentes dos campi do interior; Vicente Donizetti da Silva, representante titular dos docentes dos campi do interior; Jussara Fernandes Reis, representante titular dos servidores técnico-administrativos; Rita de Cássia de Almeida Andrade, representante titular dos servidores técnico-administrativos. O conselheiro Nilton Ferreira Bittencourt Júnior – representante titular dos discentes dos cursos de pós-graduação stricto sensu, justificou sua ausência. Foi convidado e participou desta reunião o prof. James William Goodwin Junior, Diretor de Educação Profissional e Tecnológica.

Item 1 – Verificação do Quorum Regimental

Verificou-se o cumprimento do quorum regimental e registrou-se a presença de 10 (dez) membros titulares, contado o Presidente, e de 6 (seis) membros suplentes.

Item 2 – Abertura da 100ª Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

O conselheiro Márcio Silva Basílio declarou aberta a reunião às quinze horas.

Item 3 – Expediente Preliminar

O Presidente colocou em discussão a pauta proposta para a reunião: 1) Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Após discussão e alterações, a pauta aprovada, com 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção, foi: 1) Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio. As discussões se iniciaram sob a presidência do conselheiro Irlen Antônio Gonçalves.

Item 4 – Ordem do Dia

Item 4.1 – Normas acadêmicas dos cursos de educação profissional técnica de nível médio

Comissão: Márcio Silva Basílio, Almir Gonçalves Vieira, Allbens Atman Picardi Faria, Antônio Nogueira Starling, Fausto de Camargo Júnior, James William Goodwin Junior, Josias Gomes Ribeiro Filho, Sérgio Luiz da Silva Pithan, Sérgio Ricardo de Souza, Vicente Donizetti da Silva, Maria das Graças de Almeida, Maria Luisa Perdigão Diz Ramos, Rosânia Maria de Resende, Jussara Fernandes Reis e Rita de Cássia de Almeida Andrade. Relator: Almir Gonçalves Vieira. O Relator reiniciou as discussões destacando a necessidade de que o plenário se ativesse ao mérito das disposições presentes na proposta, independentemente de aspectos de estilo de redação, uma vez que o tempo para a aprovação seria exíguo. A conselheira Rosânia Maria de Resende sugeriu que questões puramente redacionais fossem posteriormente avaliadas por revisor. O conselheiro Sérgio Ricardo de Souza posicionou-se contrário a essa proposta, pois alterações em redação do texto poderiam acarretar em alterações em seu conteúdo. Sugeriu que as necessárias correções de redação fossem encaminhadas pelos conselheiros antes do término das discussões no CEPE. A conselheira Denise Brait Carneiro Fabotti sugeriu que uma comissão composta por três membros do Conselho realizassem a revisão do texto e encaminhassem ao plenário. Essa proposta foi apoiada pelo conselheiro Sérgio Ricardo de Souza. O Relator realçou que tal procedimento não poderia ser realizado nesta legislatura, em razão da iminência da posse dos novos membros. O conselheiro Sérgio Ricardo de Souza concordou e realçou que os conselheiros da nova legislatura poderiam decidir por fazer revisão, se assim julgassem necessário. Apresentou a proposta de que a discussão sobre esse encaminhamento fosse realizada posteriormente, após a aprovação do texto final. Tal proposta foi aprovada, registrando-se 13 (treze) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção. O Relator iniciou a leitura do texto: TÍTULO V – SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO:  (a) CAPÍTULO V – DA APROVAÇÃO: Sem objeções ou alterações, esse capítulo foi aprovado, por unanimidade, com 13 (treze) votos favoráveis. (b) CAPÍTULO VI – DA REPROVAÇÃO: Sem objeções ou alterações, esse capítulo foi aprovado, por unanimidade, com 13 (treze) votos favoráveis. (c) CAPÍTULO VI – DA RECUPERAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR: Foram feitas alterações na redação do texto. A conselheira Rita de Cássia de Almeida Andrade sugeriu que, assim como nos cursos anuais, a recuperação de disciplinas dos cursos semestrais se desse por meio de 2 (duas) avaliações, o que garantiria melhor caráter pedagógico ao processo. O Relator posicionou-se contrário a essa proposta. Realçou que os grupos que trabalhariam em cursos modulares semestrais, como o Curso Técnico em Química, não teriam manifestado vontade de alterar o sistema de avaliação. Fazer tal alteração sem ter um parecer deles poderia ter resultados negativos. O prof. James William Goodwin Junior afirmou que a colocação da conselheira Rita de Cássia de Almeida Andrade seria pertinente, especialmente em vista dos aspectos pedagógicos. Todavia, a proposição também teria que ser avaliada a partir das questões operacionais. Seria importante entrar em contato com os grupos para que esses realizassem discussão acerca da sugestão. Talvez fosse prematuro determinar tal alteração sem que houvesse uma avaliação junto aos docentes que lecionam nos cursos. Externou o medo de que, em algum aspecto, essa proposta prejudicasse os alunos, uma vez que eles teriam que realizar mais avaliações no mesmo período. A conselheira Rosânia Maria de Resende lembrou que não teria havido apresentação dessa demanda por parte das coordenações de cursos modulares semestrais. A conselheira Rita de Cássia de Almeida Andrade propôs que a recuperação desses cursos se desse em até duas avaliações. Dessa forma se permitiria aos grupos decidir a forma que a recuperação se daria. Tal proposta foi aprovada, registrando-se 6 (seis) votos favoráveis, 4 (quatro) votos contrários e 3 (três) abstenções. Esse capítulo foi aprovado por unanimidade, com 13 (treze) votos favoráveis. (d) CAPÍTULO VIII – DO REGIME DE DEPENDÊNCIA: O conselheiro Vicente Donizetti da Silva fez destaque a respeito do § 2º do art. 71 da Normas propostas: “§ 2º – O aluno deverá cursar a(s) disciplina(s) em Regime de Dependência no período letivo imediatamente seguinte àquele no qual foi reprovado na(s) respectiva(s) disciplina(s)”. Segundo o conselheiro, haveria ocasiões em que a unidade não conseguiria alocar os alunos em turmas para a realização da dependência no semestre letivo imediatamente posterior àquele no qual foi reprovado. Não havendo essa possibilidade, o discente não poderia ser prejudicado. Caberia a extensão desse prazo, uma vez que inexistiriam pré-requisitos. Segundo o prof. James William Goodwin Junior, haveria pré-requisitos para certas disciplinas, como, por exemplo, a Matemática. O conselheiro Vicente Donizetti da Silva discordou. Reiterou a necessidade da revisão e da flexibilidade. O prof. James William Goodwin Junior esclareceu que essa discussão teria sido levantada anteriormente. Uma possibilidade seria o estudante fazer as disciplinas em dependência após o terceiro ano, evitando a sobrecarga durante o curso. Essa solução geraria um problema administrativo, uma vez que, no caso do aluno ser reprovado em dependência, ele seria reprovado no curso, mesmo já tendo sido aprovado no terceiro ano. O conselheiro Sérgio Ricardo de Souza ressaltou que o regime seriado seria rígido. Não haveria saída nesse aspecto. Não haveria alternativa além de se determinar que a dependência deva ser feita no ano letivo subsequente. A Instituição deveria tomar as providências para possibilitar a matrícula de todos os alunos em dependência. O problema exposto pelo conselheiro Vicente Donizetti da Silva seria temporal e específico. As Normas seriam gerais. A conselheira Ivete Peixoto Pinheiro Silva sugeriu que se avaliasse a possibilidade do estudante cursar as disciplinas em dependência junto daquelas que teriam essas como pré-requisitos, considerando o aproveitamento do estudante na disciplina. Além disso, colocou que deveria ser avaliada a possibilidade de que, após a última série, o aluno pudesse cursar mais que duas disciplinas em dependência. O conselheiro Antônio Nogueira Starling sugeriu que a reprovação no curso, em função da reprovação em disciplinas em regime dependência, se desse apenas quando o estudante fosse reprovado duas vezes na disciplina neste regime. A conselheira Denise Brait Carneiro Fabotti levantou a possibilidade de que as disciplinas em regime de dependência fossem ofertadas à distância, o que poderia resolver diversos problemas de ordem operacional. O prof. James William Goodwin Junior informou que o mérito da educação à distância ainda não teria sido avaliado pela instituição. A conselheira Denise Brait Carneiro Fabotti sugeriu, então, que se determinasse que o estudante faria as disciplinas em dependência no ano letivo subsequente, observada a viabilidade operacional. Se não fosse possível, cursaria essas disciplinas em ano letivo posterior. O conselheiro Vicente Donizetti da Silva realçou que seria prejudicial ao estudante refazer todas as disciplinas por ter sido reprovado em apenas algumas. A criação de turmas de alunos reprovados teria sido uma solução, mas seria uma medida ruim, por ser discriminatória. A dependência resolveria esses problemas. Externou sua preocupação acerca da hierarquização dos saberes, colocando-se, por exemplo, a Física e a Matemática no topo. A intenção da dependência seria fomentar o prosseguimento do aluno na escola. Evitaria o pagamento de um preço maior que o devido e também mitigaria a evasão. Propôs, assim, a supressão do mencionado § 2º do art. 71 da proposta apresentada. O prof. James William Goodwin Junior afirmou que teria havido discussão sobre as possibilidades e a comissão de análise tendera para a proposta apresentada. Ele concordaria com o conselheiro Vicente Donizetti da Silva acerca da função da dependência. Mas, enquanto vigorasse a atual legislação, os cursos de EPTNM funcionariam nos regimes modular e seriado, não por disciplina. Isso significaria que a dependência, por natureza, só poderia funcionar em poucas disciplinas, não em todas. Realçou que a dependência sempre acarretaria em problemas operacionais. O cerne da questão seria a definição do melhor momento para o aluno cursar as disciplinas nesse regime. Posicionou-se contrário à proposta do conselheiro Antônio Nogueira Starling, pois essa sugeriria que o aluno poderia ser reprovado até três vezes em uma mesma disciplina. Destacou que a proposta que traria menores males seria a obrigatoriedade de que a dependência fosse realizada no ano letivo subsequente. Incluiu que, no sentido pedagógico, esta proposta apresentaria certa vantagem, uma vez que o estudante teria maior domínio do conteúdo no ano letivo seguinte que em anos letivos posteriores. Ressaltou que, se acatada, a medida sugerida pelo conselheiro Vicente Donizetti da Silva poderia causar problemas jurídicos, uma vez que os alunos reprovados em dependência após a conclusão da última série ou módulo, possivelmente, usariam esse fato como base para argumentações em processos jurídicos contra a instituição. O conselheiro Antônio Nogueira Starling sugeriu que se determinasse que a dependência devesse ser cursada até o término do tempo de integralização do curso. O prof. James William Goodwin Junior esclareceu que ainda não haveria disposição que regulamentasse o tempo máximo de integralização de cursos de EPTNM no CEFET-MG. Sobre isso, o conselheiro Antônio Nogueira Starling propôs que se estabelecesse um tempo máximo, por exemplo, 5 (cinco) anos. O conselheiro Sérgio Ricardo de Souza afirmou que essa seria uma alternativa para a dependência de disciplinas da última série. Para as demais não seria. Ressaltou que não deveriam ser confundidas questões administrativas com normas perenes e gerais. Se, por qualquer eventualidade, o CEFET-MG não pudesse ofertar disciplina para o aluno em regime de dependência, isso seria resolvido na forma de caso omisso às Normas Acadêmicas. Não poderia haver empecilho para a aprovação das Normas por questões pontuais. A conselheira Rita de Cássia de Almeida Andrade asseverou que a Instituição não teria condições de ofertar disciplinas para os alunos em regime de dependência, em todos os casos, no ano letivo subsequente. O conselheiro Sérgio Ricardo de Souza reiterou que essa seria uma questão administrativa, que seria resolvida com a abertura de mais turmas. A conselheira Rita de Cássia de Almeida Andrade destacou que os estudantes não poderiam ser deixados a mercê de problemas administrativos e que, portanto, isso deveria ser considerado na definição da forma de realização da dependência de disciplinas. O conselheiro Vicente Donizetti da Silva colocou que não deveria haver receio de que houvesse problemas judiciais decorrentes da liberdade dada para esse processo. Afirmou que a questão levantada pela conselheira Rita de Cássia de Almeida Andrade seria relevante. Estaria sendo regulamentado um instrumento impossível de ser praticado, se não se aprovasse a dilatação do tempo para a que o aluno cursasse as disciplinas em regime de dependência. Seria importante, sim, a preocupação com as questões administrativas e esse, em especial, não seria um problema passageiro. Seria realmente difícil a oferta das disciplinas necessárias para os alunos em dependência. Ressaltou que esse fato teria sido observado e que ele teria conhecimento de causa, por sua experiência na administração. Sugeriu que se constasse nas Normas que o CEFET-MG teria que promover as condições para a oferta de disciplinas aos alunos em dependência na séria seguinte e que, se não fosse possível, se prorrogaria o prazo. Obviamente, a disciplina seria ofertada com a grade de horários do curso do aluno. A conselheira Ivete Peixoto Pinheiro Silva realçou que algumas disciplinas seriam seriadas, como a Física. Essas não poderiam ser ofertadas em regime de dependência, à exceção dos alunos da última série. Haveria esses casos, em que uma disciplina seria, pelo seu conteúdo, pré-requisito para a outra. A conselheira Rita de Cássia de Almeida Andrade afirmou que as possibilidades apresentadas, até então, não satisfariam as demandas institucionais. Seria necessário o amadurecimento para que se encontrasse uma alternativa mais adequada. Essa questão poderia ser encaminhada para outro foro. O Relator sugeriu que se votassem as propostas. As seguintes propostas foram colocadas em votação, uma contra a outra: (i) aprovação do § 2º do art. 71, conforme proposta apresentada: “§ 2º – O aluno deverá cursar a(s) disciplina(s) em Regime de Dependência no período letivo imediatamente seguinte àquele no qual foi reprovado na(s) respectiva(s) disciplina(s)” – aprovada, registrando-se 7 (sete) votos favoráveis; (ii) determinação de que a dependência fosse cursada dentro do prazo de integralização do curso – rejeitada, registrando-se 4 (quatro) votos favoráveis. Houve 2 (duas) abstenções. Discutiu-se acerca do número de disciplinas em dependência que os alunos poderiam cursar após o término da última série. O conselheiro Sérgio Ricardo de Souza sugeriu que se permitisse ao aluno cursar até 4 (quatro) disciplinas em regime de dependência, afirmando que isso seria suficiente para sanar as atuais demandas. O conselheiro Vicente Donizetti da Silva, por outro lado, afirmou que não haveria motivos para se limitar o número máximo de disciplinas que um estudante poderia cursar em regime de dependência no ano letivo posterior à terceira série. Não haveria justificativas para essa limitação, assim como não haveria justificativas para que o aluno fosse forçado a repetir todas as disciplinas do último ano quando fosse reprovado em apenas uma parcela. Acrescentou, ainda, que, no caso dos alunos reprovados em disciplinas da última série, os empecilhos administrativos para a dependência inexistiriam. A conselheira Rita de Cássia de Almeida Andrade sugeriu que fossem o máximo de 6 (seis) dependências, considerando-se a possibilidade de que os alunos pudessem acumular 2 (duas) disciplinas em dependência por série. O prof. James William Goodwin Junior afirmou que as consequências da elevação do número máximo de disciplinas possíveis de serem realizadas em regime de dependência após a última série seriam imprevisíveis. Tal abertura poderia acarretar em um aumento da negligência dos estudantes e na consequente elevação dos índices de retenção. Frisou que a dependência seria um mecanismo de facilitação para situações excepcionais. Sugeriu que se mantivesse o máximo de 2 (duas) disciplinas em dependência para a última série. Depois de certo tempo de avaliação, esse número poderia ser expandido. O Presidente colocou em votação as propostas apresentadas: (i) máximo de 4 (quatro) disciplinas cursadas em regime de dependência no semestre subsequente ao último módulo ou série – proposta aprovada, registrando-se 9 (nove) votos favoráveis. (ii) máximo de 6 (seis) disciplinas cursadas em regime de dependência no semestre subsequente ao último módulo ou série – proposta rejeitada, registrando-se 3 (três) votos favoráveis. (iii) sem limites para o número de disciplinas cursadas em regime de dependência no semestre subsequente ao último módulo ou série – proposta rejeitada, registrando-se 1 (um) voto favorável. Não houve abstenções. Esclareceu-se que a dependência poderia ser cursada junto ao estágio. O texto do art. 72 foi aprovado, registrando-se 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção: “Art. 72 – O aluno poderá cursar até 2 (duas) disciplinas em Regime de Dependência, concomitante com a série ou módulo seguinte, para a qual foi promovido. Parágrafo Único: Para a última série ou módulo do curso, o aluno poderá cursar até 4 (quatro) disciplinas em Regime de Dependência no período letivo subsequente à reprovação.” O conselheiro Vicente Donizetti da Silva sugeriu que os colegiados de cursos definissem as disciplinas que teriam dependência, não o Conselho de Educação Profissional e Tecnológica (CEPT), como sugerido no art. 74 da proposta: ”Art. 74 – As disciplinas que permitirem dependência serão definidas pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica (CEPT) a partir de Projeto Pedagógico de Curso apresentado pelo respectivo Colegiado, garantido o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do total de disciplinas da série ou do módulo.” O prof. James William Goodwin Junior afirmou que as disciplinas da base nacional comum seriam horizontalizadas e haveria legislação específica para elas. Esperar que os colegiados avaliassem todas as particularidades das disciplinas da base nacional comum seria um equívoco. Informou que estaria sendo criado um fórum de discussão para avaliar essas questões em cada unidade. Centralizar isso nos colegiados, como feito nos cursos de graduação, não seria compatível com os cursos de EPTNM e desconsideraria um histórico de organização acadêmica. Sugeriu que a relação das disciplinas passíveis de serem ofertadas em regime de dependência fossem especificadas nos projetos político-pedagógicos dos cursos. Acrescentou que dar autonomia aos colegiados, nesse caso, poderia gerar incoerências, uma vez que colegiados de cursos diferentes poderiam tomar decisões divergentes acerca das mesmas disciplinas. Além disso, da forma sugerida pelo conselheiro Vicente Donizetti da Silva, as decisões seriam tomadas sem a participação das coordenações de área e departamentos que ofertam as disciplinas. Sobre isso, a conselheira Ivete Peixoto Pinheiro Silva colocou que as disposições sobre dependência das disciplinas específicas deveriam ser determinadas pelos colegiados de curso e as disposições sobre dependência das disciplinas da base nacional comum deveriam ser determinadas pelo CEPT. Destacou que haveria cursos técnicos semelhantes em unidades diferentes, mas, como cada um teria seu próprio projeto político-pedagógico, caberia o respeito à decisão de cada colegiado de curso. O prof. James William Goodwin Junior observou que a Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica (DEPT) estaria trabalhando para que os projetos político-pedagógicos de cursos com a mesma denominação tivessem confluência. O conselheiro Sérgio Ricardo de Souza discordou do posicionamento da conselheira Ivete Peixoto Pinheiro Silva. Afirmou que o cerne da questão posta seria o modelo de curso integrado. Se fossem separadas as decisões a respeito das disciplinas específicas e comuns, haveria uma ruptura dos cursos integrados. Ao se delegar, nesse aspecto, competências plenas aos colegiados, eles seriam fortalecidos. A escola teria que conviver com essa estrutura, apesar das dificuldades de adaptação. Seria preciso que os docentes que representariam as disciplinas da base nacional comum participassem desses colegiados. Seria necessário o efetivo funcionamento desses órgãos colegiados. Realçou que, possivelmente, a principal tarefa da DEPT seria a completa implantação dos colegiados de cursos de EPTNM. A descentralização do poder seria importante e deveria ser feita. Deveria ser separada a estrutura de quem presta o serviço – os departamentos e as coordenações de área – de quem observa a questão acadêmica – os colegiados. Reiterou que os colegiados deveriam ter representantes de todas as áreas de conhecimento das disciplinas da base nacional comum. Assim, afirmou que o texto proposto para o art. 74 seria suficiente. A proposta daria a autonomia ao colegiado de propor as alterações, que deveriam ser homologadas pelo CEPT, com a mudança dos projetos político-pedagógicos. O conselheiro Vicente Donizetti da Silva asseverou que não haveria justificativa para tal trâmite. Segundo ele, as decisões sobre esse assunto deveriam ser tomadas pelo colegiado, terminantemente. Não haveria motivos para que uma decisão do colegiado acerca da dependência fosse revista pelo CEPT. Isso faria com que o CEPT pudesse definir quais disciplinas seriam mais importantes e quais seriam menos importantes, quais não teriam e quais teriam a possibilidade de serem ofertadas em regime de dependência. Da forma proposta, não haveria descentralização real. Descentralizar seria dar efetiva autonomia. O Presidente alertou para o fato de que essa autonomia poderia gerar decisões diferentes para cursos semelhantes. Isso poderia gerar questionamentos. Seria necessária uma visão mais ampla para a equalização disso. A conselheira Ivete Peixoto Pinheiro Silva acrescentou que tal procedimento poderia acarretar em divergências entre procedimentos realizados em turmas diferentes de mesmas disciplinas da base nacional comum. Sobre as colocações do conselheiro Sérgio Ricardo de Souza, afirmou que os colegiados de cursos de EPTNM teriam número limitado de membros, o que não permitiria a representação completa das diversas áreas do conhecimento da base nacional comum – seriam 5 (cinco) membros e, dentre esses, apenas 1 (um) representante das coordenações de área ou departamentos que oferecerem disciplinas de formação geral para o curso, conforme Resolução CEPE-39/09. O prof. James William Goodwin Junior afirmou que concordaria que o CEPT fosse a última instância. Não concordaria com a proposta de que apenas os colegiados pudessem apresentar propostas de alteração nos projetos referentes à dependência de disciplinas. Da forma proposta, apenas os docentes das disciplinas específicas teriam garantidas suas interpretações. Os demais seriam considerados prestadores de serviço. Seria importante que essa parcela também pudesse dar sugestões a respeito dos projetos político-pedagógicos dos cursos, uma vez que esses cursos não teriam apenas disciplinas técnicas e específicas. Desta forma, sugeriu que as propostas de alteração dos projetos partissem, sim, dos colegiados, mas em conjuntos com as coordenações de área e departamentos que ofertam as disciplinas da base nacional comum. Externou o temor de que a mesma disciplina tivesse regimes de dependência diferentes para cursos diferentes. Isso geraria questionamentos. A base nacional comum deixaria de ser comum. A integração não poderia se dar pelo abandono das especificidades da área técnica ou da inobservância à parte comum. O CEPT seria o foro para o equilíbrio. O Presidente colocou em votação as propostas apresentadas: (i) manutenção do texto inicialmente proposto: ”Art. 74 – As disciplinas que permitirem dependência serão definidas pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica (CEPT) a partir de Projeto Pedagógico de Curso apresentado pelo respectivo Colegiado, garantido o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do total de disciplinas da série ou do módulo.” – rejeitada, registrando-se 5 (cinco) votos favoráveis. (ii) definição de que o CEPT seria o foro de decisão final acerca da dependência e que as disciplinas específicas seriam definidas pelos colegiados (proposta realizada pela conselheira Ivete Peixoto Pinheiro Silva) – aprovada, registrando-se 7 (sete) votos favoráveis. Foi registrado 1 (um) voto contrário às duas propostas apresentadas. Não houve abstenções. O conselheiro Sérgio Ricardo de Souza afirmou que a proposta aprovada geraria dubiedade. O Presidente sugeriu que a conselheira Ivete Peixoto Pinheiro Silva levasse ao plenário uma redação definitiva sobre esse assunto, a ser verificada na próxima reunião.

Item 5 – Comunicações

Não houve comunicações. Nada mais a ser discutido, o Presidente encerrou a reunião, solicitando que eu, Wesley Ruas Silva, Secretário dos Conselhos Superiores, lavrasse esta ata, que vai assinada pelo Presidente e pelos demais membros.

Belo Horizonte, 27 de junho de 2013.

Esse texto não substitui o documento original assinado.


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